Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Capítulo III
Da Reabilitação - Art. 132; Art. 133
Capítulo IV
Art. 132. A
reabilitação do militar será efetuada:
I
- de acordo com o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, se
tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas previstas no
Código Penal Militar;
II
- de acordo com a legislação que trata do serviço militar, se tiver sido
excluído ou licenciado a bem da disciplina.
Art.133. A concessão da reabilitação implica em que sejam cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais do militar e os registros constantes de seus assentamentos militares ou alterações, ou substituídos seus documentos comprobatórios de situação militar pelos adequados à nova situação.
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