CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
XVI. Todos
podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público independentemente
de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente;
XVII. É plena a
liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII. A criação
de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX. As
associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas
por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX. Ninguém
poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI. As
entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
Art. 8º É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I. A lei não
poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado
o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
II. È vedada
a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa
de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;