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segunda-feira, 19 de novembro de 2012


CAPÍTULO I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

 
XVI. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

 XVII. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

 XVIII. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

 XIX. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

 XX. Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

 XXI. As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

 

CAPÍTULO II

Dos Direitos Sociais

 
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

 I. A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;

 II. È vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;